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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.115 de 27 de maio de 2010

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Art. 5º

Os editais de concurso publicados a partir da vigência desta lei complementar conterão, sob pena de nulidade, os elementos necessários ao conhecimento de seus dispositivos.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.115 /2010