Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.115 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os concursos para provimento de cargos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo observarão a reserva de até 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º
Para usufruir dos benefícios desta lei complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, em formulário próprio, no ato da inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.
§ 2º
Ficam asseguradas aos portadores de deficiência condições especiais necessárias à participação em concursos, respeitando-se, quando da aplicação das provas, prazo e condições diferenciados dos estipulados para os demais candidatos, levando-se em consideração o grau de dificuldade enfrentado pelo candidato deficiente, consoante declarado quando da inscrição.
§ 3º
As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o "caput" somente serão objeto de arredondamento para o número inteiro subsequente se maiores ou iguais a 5 (cinco).
§ 4º
Independentemente da aplicação do disposto no parágrafo 3º, nos concursos em que o número de vagas para cada cargo for de 5 (cinco) a 10 (dez), uma delas deverá ser reservada para preenchimento, obrigatoriamente, por pessoa portadora de deficiência.