Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.115 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se a perícia médica, para efetiva verificação da deficiência declarada, bem assim da sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º
A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área correspondente à deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.
§ 2º
Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, ou pela inexistência da deficiência declarada, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado, desde que o faça no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no §1º.
§ 3º
A junta médica deverá apresentar avaliação conclusiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.