Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.101 de 14 de dezembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam transformados 884 (oitocentos e oitenta e quatro) cargos de Oficial de Justiça, fixados no Anexo I desta lei complementar, da Comarca da Capital, em cargos de Escrevente Técnico Judiciário, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro do Tribunal de Justiça, enquadrados na Tabela I, Referência 8, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Tabela I, Referência 12, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, respectivamente, de que trata a Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993.
Art. 2º
Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro do Tribunal de Justiça, 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 12, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata a Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de1993, para a Comarca da Capital.
Art. 3º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - Os cargos de que trata esta lei complementar deverão ser providos de forma escalonada, na seguinte conformidade:
I
em 2010 e 2011 até o limite de 336 (trezentos e trinta e seis) cargos, respectivamente;
II
em 2012 até o limite de 337 (trezentos e trinta e sete) cargos.