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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.101 de 14 de dezembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam transformados 884 (oitocentos e oitenta e quatro) cargos de Oficial de Justiça, fixados no Anexo I desta lei complementar, da Comarca da Capital, em cargos de Escrevente Técnico Judiciário, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro do Tribunal de Justiça, enquadrados na Tabela I, Referência 8, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Tabela I, Referência 12, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, respectivamente, de que trata a Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993.

Art. 2º

Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro do Tribunal de Justiça, 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 12, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata a Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de1993, para a Comarca da Capital.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - Os cargos de que trata esta lei complementar deverão ser providos de forma escalonada, na seguinte conformidade:

I

em 2010 e 2011 até o limite de 336 (trezentos e trinta e seis) cargos, respectivamente;

II

em 2012 até o limite de 337 (trezentos e trinta e sete) cargos.


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