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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.101 de 14 de Dezembro de 2009


Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - Os cargos de que trata esta lei complementar deverão ser providos de forma escalonada, na seguinte conformidade:

I

em 2010 e 2011 até o limite de 336 (trezentos e trinta e seis) cargos, respectivamente;

II

em 2012 até o limite de 337 (trezentos e trinta e sete) cargos.