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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.101 de 14 de dezembro de 2009

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Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - Os cargos de que trata esta lei complementar deverão ser providos de forma escalonada, na seguinte conformidade:

I

em 2010 e 2011 até o limite de 336 (trezentos e trinta e seis) cargos, respectivamente;

II

em 2012 até o limite de 337 (trezentos e trinta e sete) cargos.