Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1037 de 27 de março de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam criados, com competência e atribuições idênticas às dos existentes, 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, sendo um nomeado dentre Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e o outro destinado ao quinto constitucional da classe dos advogados.
Os Juízes militares do Tribunal de Justiça Militar são nomeados dentre os Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
No prazo de 5 (cinco) dias após o surgimento de vaga de Juiz Militar, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar publicará edital divulgando o período e as condições estabelecidas para inscrição dos Coronéis que tenham interesse em concorrer ao provimento do cargo.
Recebidas as inscrições, o pleno do Tribunal de Justiça Militar elaborará lista sêxtupla, enviando-a ao Tribunal de Justiça, o qual, por meio do seu Órgão Especial, formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado, que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.
1 (um), pelo Tribunal de Justiça, após indicação do Tribunal de Justiça Militar, dentre juízes auditores promovidos pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;
2 (dois), pelo Governador do Estado, escolhidos dentre membros do Ministério Público e advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, obedecendo ao disposto nos artigos 94 da Constituição Federal e 63 da Constituição Estadual.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.