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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1037 de 27 de março de 2008

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Art. 3º

Os juízes civis serão nomeados:

I

1 (um), pelo Tribunal de Justiça, após indicação do Tribunal de Justiça Militar, dentre juízes auditores promovidos pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;

II

2 (dois), pelo Governador do Estado, escolhidos dentre membros do Ministério Público e advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, obedecendo ao disposto nos artigos 94 da Constituição Federal e 63 da Constituição Estadual.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1037 de 27 de março de 2008