Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1037 de 27 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, com competência e atribuições idênticas às dos existentes, 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, sendo um nomeado dentre Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e o outro destinado ao quinto constitucional da classe dos advogados.