Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1037 de 27 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os juízes civis serão nomeados:
I
1 (um), pelo Tribunal de Justiça, após indicação do Tribunal de Justiça Militar, dentre juízes auditores promovidos pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;
II
2 (dois), pelo Governador do Estado, escolhidos dentre membros do Ministério Público e advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, obedecendo ao disposto nos artigos 94 da Constituição Federal e 63 da Constituição Estadual.