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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1037 de 27 de março de 2008

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Art. 2º

Os Juízes militares do Tribunal de Justiça Militar são nomeados dentre os Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º

No prazo de 5 (cinco) dias após o surgimento de vaga de Juiz Militar, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar publicará edital divulgando o período e as condições estabelecidas para inscrição dos Coronéis que tenham interesse em concorrer ao provimento do cargo.

§ 2º

Recebidas as inscrições, o pleno do Tribunal de Justiça Militar elaborará lista sêxtupla, enviando-a ao Tribunal de Justiça, o qual, por meio do seu Órgão Especial, formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado, que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.

Art. 2º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1037 de 27 de março de 2008