Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 76 de 13 de janeiro de 2004
Dispõe sobre a cessão de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para entidades associativas de militares. O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2004.
Art. 1º
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão colocar à disposição de entidades associativas de militares membros da ativa das respectivas corporações, se eleitos para exercer cargo de direção, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º
A disponibilidade a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou graduação do militar.
§ 2º
O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei Complementar, com todos os direitos e garantias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 3º
O militar colocado à disposição de entidade associativa, nos termos desta Lei Complementar, ficará agregado ao seu quadro de origem, e, enquanto permanecer nessa situação, computar-se-á o tempo de serviço para fins de transferência para a reserva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
Art. 2º
Somente poderá beneficiar-se do disposto nesta Lei a entidade que:
I
tiver abrangência de atuação em todo o território do Estado;
II
permitir o ingresso, entre seus filiados, de militares da ativa, inativos e pensionistas e, indistintamente, de pelo menos a totalidade de um dos seguintes círculos:
a
cabos e soldados;
b
subtenentes e sargentos;
c
todos os círculos de oficiais; e
III
tiver seus estatutos devidamente registrados há pelo menos três anos e funcionamento por igual período.
§ 1º
Para os fins desta lei admitir-se-á a entidade associativa que congregue os círculos constantes de, no mínimo, duas alíneas do inciso II deste artigo.
§ 2º
As entidades associativas poderão integrar, em conjunto ou separadamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º
Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:
I
de dois mil a três mil filiados, um representante;
II
de três mil e um a oito mil filiados, dois representantes;
III
de oito mil e um a doze mil filiados, três representantes;
IV
acima de doze mil filiados, quatro representantes.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia ------------------------------------------------- Data da última atualização: 23/12/2009.