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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 76 de 13 de janeiro de 2004


Art. 2º

Somente poderá beneficiar-se do disposto nesta Lei a entidade que:

I

tiver abrangência de atuação em todo o território do Estado;

II

permitir o ingresso, entre seus filiados, de militares da ativa, inativos e pensionistas e, indistintamente, de pelo menos a totalidade de um dos seguintes círculos:

a

cabos e soldados;

b

subtenentes e sargentos;

c

todos os círculos de oficiais; e

III

tiver seus estatutos devidamente registrados há pelo menos três anos e funcionamento por igual período.

§ 1º

Para os fins desta lei admitir-se-á a entidade associativa que congregue os círculos constantes de, no mínimo, duas alíneas do inciso II deste artigo.

§ 2º

As entidades associativas poderão integrar, em conjunto ou separadamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.