Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 76 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente poderá beneficiar-se do disposto nesta Lei a entidade que:
I
tiver abrangência de atuação em todo o território do Estado;
II
permitir o ingresso, entre seus filiados, de militares da ativa, inativos e pensionistas e, indistintamente, de pelo menos a totalidade de um dos seguintes círculos:
a
cabos e soldados;
b
subtenentes e sargentos;
c
todos os círculos de oficiais; e
III
tiver seus estatutos devidamente registrados há pelo menos três anos e funcionamento por igual período.
§ 1º
Para os fins desta lei admitir-se-á a entidade associativa que congregue os círculos constantes de, no mínimo, duas alíneas do inciso II deste artigo.
§ 2º
As entidades associativas poderão integrar, em conjunto ou separadamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.