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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 76 de 13 de janeiro de 2004


Art. 3º

Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:

I

de dois mil a três mil filiados, um representante;

II

de três mil e um a oito mil filiados, dois representantes;

III

de oito mil e um a doze mil filiados, três representantes;

IV

acima de doze mil filiados, quatro representantes.