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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 76 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 76 /2004