Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 76 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.