Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 76 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:
I
de dois mil a três mil filiados, um representante;
II
de três mil e um a oito mil filiados, dois representantes;
III
de oito mil e um a doze mil filiados, três representantes;
IV
acima de doze mil filiados, quatro representantes.