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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 76 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 3º

Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:

I

de dois mil a três mil filiados, um representante;

II

de três mil e um a oito mil filiados, dois representantes;

III

de oito mil e um a doze mil filiados, três representantes;

IV

acima de doze mil filiados, quatro representantes.

Art. 3º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 76 /2004