JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 76 de 13 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão colocar à disposição de entidades associativas de militares membros da ativa das respectivas corporações, se eleitos para exercer cargo de direção, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º

A disponibilidade a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou graduação do militar.

§ 2º

O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei Complementar, com todos os direitos e garantias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

§ 3º

O militar colocado à disposição de entidade associativa, nos termos desta Lei Complementar, ficará agregado ao seu quadro de origem, e, enquanto permanecer nessa situação, computar-se-á o tempo de serviço para fins de transferência para a reserva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 1º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 76 /2004