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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74 de 08 de janeiro de 2004

Dá nova redação aos arts. 206, 207 e 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e ao art. 104 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2004.


Art. 1º

Os arts. 206 e 207 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 - Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças da Polícia Militar a graduação ou classe superior e será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação duas vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro. Art. 207 - A promoção será concedida por antigüidade, merecimento, tempo de serviço, necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem, respeitado o disposto no art. 206 e o número de vagas existente. § 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa. § 2º - A promoção por necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem poderá ser concedida em qualquer época. § 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as promoções a Cabo e a 3º Sargento, que obedecerão ao disposto no art. 6º deste Estatuto.".

Art. 2º

A Seção V do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a denominar-se "Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antigüidade", passando o art. 214 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizerem os seguintes requisitos: I - estar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais; II - estar, exceto o Soldado, apto no treinamento policial básico ou equivalente, nos termos de normatização administrativa baixada pelo Comandante-Geral; III - não estar sub judice, nos termos deste Estatuto. § 1º - Das vagas existentes para a graduação de 3º Sargento até a data da promoção, 50% (cinqüenta por cento) serão preenchidas mediante promoção por tempo de serviço, com preferência para o militar que tiver maior tempo de efetivo exercício na graduação. § 2º - O Cabo que preencher os requisitos para promoção a 3º Sargento e se enquadrar dentro das respectivas vagas será inscrito, automaticamente, em curso de formação específico, ficando a promoção condicionada a seu aproveitamento no curso. § 3º - A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe da realização do curso de formação específico. § 4º - A promoção por antigüidade cabe à praça mais antiga da graduação, satisfeitos os requisitos previstos neste Capítulo. § 5º - Aos Cabos dispensados definitivamente, em decorrência de ato ou fato proveniente do serviço, devidamente apurados, serão asseguradas condições especiais de treinamento para promoção por tempo de serviço.".

Art. 3º

O Soldado que, na data de publicação desta Lei, houver cumprido os requisitos estabelecidos no art. 214, caput e seus incisos I e III, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, será, no prazo de até noventa dias, beneficiado com a promoção por tempo de serviço, independentemente das datas para promoção definidas naquela Lei.

Parágrafo único

- As instituições militares promoverão as adaptações que se fizerem necessárias na quantidade e na agenda anual de realização de cursos para atender à demanda gerada pelo disposto no § 2º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar.

Art. 4º

O art. 104 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104 - As promoções obedecerão a critérios de antigüidade, merecimento, ato de bravura e tempo de serviço, devendo ocorrer anualmente, nos meses de junho e dezembro.".

Art. 5º

Os casos omissos decorrentes da aplicação do art. 4º desta Lei Complementar serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Lúcio Urbano da Silva Martins

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