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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 4º

O art. 104 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104 - As promoções obedecerão a critérios de antigüidade, merecimento, ato de bravura e tempo de serviço, devendo ocorrer anualmente, nos meses de junho e dezembro.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 74 /2004