Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.