Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 206 e 207 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 - Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças da Polícia Militar a graduação ou classe superior e será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação duas vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro. Art. 207 - A promoção será concedida por antigüidade, merecimento, tempo de serviço, necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem, respeitado o disposto no art. 206 e o número de vagas existente. § 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa. § 2º - A promoção por necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem poderá ser concedida em qualquer época. § 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as promoções a Cabo e a 3º Sargento, que obedecerão ao disposto no art. 6º deste Estatuto.".