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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 3º

O Soldado que, na data de publicação desta Lei, houver cumprido os requisitos estabelecidos no art. 214, caput e seus incisos I e III, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, será, no prazo de até noventa dias, beneficiado com a promoção por tempo de serviço, independentemente das datas para promoção definidas naquela Lei.

Parágrafo único

- As instituições militares promoverão as adaptações que se fizerem necessárias na quantidade e na agenda anual de realização de cursos para atender à demanda gerada pelo disposto no § 2º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar.