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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 5º

Os casos omissos decorrentes da aplicação do art. 4º desta Lei Complementar serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 74 /2004