Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Seção V do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a denominar-se "Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antigüidade", passando o art. 214 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizerem os seguintes requisitos: I - estar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais; II - estar, exceto o Soldado, apto no treinamento policial básico ou equivalente, nos termos de normatização administrativa baixada pelo Comandante-Geral; III - não estar sub judice, nos termos deste Estatuto. § 1º - Das vagas existentes para a graduação de 3º Sargento até a data da promoção, 50% (cinqüenta por cento) serão preenchidas mediante promoção por tempo de serviço, com preferência para o militar que tiver maior tempo de efetivo exercício na graduação. § 2º - O Cabo que preencher os requisitos para promoção a 3º Sargento e se enquadrar dentro das respectivas vagas será inscrito, automaticamente, em curso de formação específico, ficando a promoção condicionada a seu aproveitamento no curso. § 3º - A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe da realização do curso de formação específico. § 4º - A promoção por antigüidade cabe à praça mais antiga da graduação, satisfeitos os requisitos previstos neste Capítulo. § 5º - Aos Cabos dispensados definitivamente, em decorrência de ato ou fato proveniente do serviço, devidamente apurados, serão asseguradas condições especiais de treinamento para promoção por tempo de serviço.".