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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 2º

A Seção V do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a denominar-se "Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antigüidade", passando o art. 214 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizerem os seguintes requisitos: I - estar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais; II - estar, exceto o Soldado, apto no treinamento policial básico ou equivalente, nos termos de normatização administrativa baixada pelo Comandante-Geral; III - não estar sub judice, nos termos deste Estatuto. § 1º - Das vagas existentes para a graduação de 3º Sargento até a data da promoção, 50% (cinqüenta por cento) serão preenchidas mediante promoção por tempo de serviço, com preferência para o militar que tiver maior tempo de efetivo exercício na graduação. § 2º - O Cabo que preencher os requisitos para promoção a 3º Sargento e se enquadrar dentro das respectivas vagas será inscrito, automaticamente, em curso de formação específico, ficando a promoção condicionada a seu aproveitamento no curso. § 3º - A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe da realização do curso de formação específico. § 4º - A promoção por antigüidade cabe à praça mais antiga da graduação, satisfeitos os requisitos previstos neste Capítulo. § 5º - Aos Cabos dispensados definitivamente, em decorrência de ato ou fato proveniente do serviço, devidamente apurados, serão asseguradas condições especiais de treinamento para promoção por tempo de serviço.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 74 /2004