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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 60 de 17 de maio de 2001

Altera dispositivo da Lei n.º 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2001.


Art. 1º

O inciso IV do art. 38 da Lei n.º 6.624, de 18 de julho de 1975, modificada pela Lei n.º 9.774, de 7 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 - ................................................ IV - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Florestal e Rural - BPFloR -;".

Art. 2º

Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, sem prejuízo de suas demais atribuições e competências legais, o policiamento ostensivo no meio rural e a proteção da família rural, de seu patrimônio e dos bens produzidos e armazenados em cada unidade de produção.

§ 1º

A atribuição de que trata o "caput" deste artigo será exercida, preferencialmente, pela Polícia Florestal e Rural.

§ 2º

A PMMG promoverá cursos e treinamentos específicos para o exercício do policiamento ostensivo no meio rural.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Antônio Júlio - Presidente Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 60 de 17 de maio de 2001