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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 60 de 17 de maio de 2001

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Art. 2º

Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, sem prejuízo de suas demais atribuições e competências legais, o policiamento ostensivo no meio rural e a proteção da família rural, de seu patrimônio e dos bens produzidos e armazenados em cada unidade de produção.

§ 1º

A atribuição de que trata o "caput" deste artigo será exercida, preferencialmente, pela Polícia Florestal e Rural.

§ 2º

A PMMG promoverá cursos e treinamentos específicos para o exercício do policiamento ostensivo no meio rural.