Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 60 de 17 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, sem prejuízo de suas demais atribuições e competências legais, o policiamento ostensivo no meio rural e a proteção da família rural, de seu patrimônio e dos bens produzidos e armazenados em cada unidade de produção.
§ 1º
A atribuição de que trata o "caput" deste artigo será exercida, preferencialmente, pela Polícia Florestal e Rural.
§ 2º
A PMMG promoverá cursos e treinamentos específicos para o exercício do policiamento ostensivo no meio rural.