Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 60 de 17 de maio de 2001


Art. 2º

Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, sem prejuízo de suas demais atribuições e competências legais, o policiamento ostensivo no meio rural e a proteção da família rural, de seu patrimônio e dos bens produzidos e armazenados em cada unidade de produção.

§ 1º

A atribuição de que trata o "caput" deste artigo será exercida, preferencialmente, pela Polícia Florestal e Rural.

§ 2º

A PMMG promoverá cursos e treinamentos específicos para o exercício do policiamento ostensivo no meio rural.