Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 41 de 09 de janeiro de 1996
Dispõe sobre nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS -, da Polícia Militar de Minas Gerais. (A Lei Complementar nº 41, de 9/1/1996, foi revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1996.
Art. 1º
A nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS - da Polícia Militar de Minas Gerais depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 2º
Para ingresso no QOS, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro;
II
estar quite com o serviço militar;
III
estar quite com as obrigações eleitorais;
IV
ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data da nomeação;
V
ter formação profissional, em nível de 3º grau, atinente à categoria pretendida;
VI
gozar de boa saúde;
VII
ter capacidade mental;
VIII
ter aptidão física.
Parágrafo único
- Os requisitos previstos nos incisos VI a VIII serão comprovados, respectivamente, por meio de exames médicos, psicológicos e de capacitação física perante a Junta Militar de Saúde, perante uma comissão de psicólogos e uma comissão de avaliadores, constituídas para esse fim.
Art. 3º
O candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será nomeado para o posto inicial da carreira, se atendidas as exigências legais previstas para o ingresso no QOS.
§ 1º
O acesso aos demais postos sujeita-se às normas do Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar.
§ 2º
Caso ocorra nomeação conjunta, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.377, de 25 de janeiro de 1967.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ================================================================ Data da última atualização: 22/01/2007.