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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 41 de 09 de janeiro de 1996

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Art. 3º

O candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será nomeado para o posto inicial da carreira, se atendidas as exigências legais previstas para o ingresso no QOS.

§ 1º

O acesso aos demais postos sujeita-se às normas do Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar.

§ 2º

Caso ocorra nomeação conjunta, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 41 /1996