Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 41 de 09 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será nomeado para o posto inicial da carreira, se atendidas as exigências legais previstas para o ingresso no QOS.
§ 1º
O acesso aos demais postos sujeita-se às normas do Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar.
§ 2º
Caso ocorra nomeação conjunta, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.