Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 32 de 20 de maio de 1994
Altera a composição numérica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1994.
Art. 1º
O artigo 17 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, divide-se em 8 câmaras e compõe-se de 44 (quarenta e quatro) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, outro, o 1º-Vice-Presidente, outro, o 2º-Vice-Presidente, e outro, o Corregedor de Justiça. Parágrafo único - Um quinto dos cargos do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, devendo-se computar como unidade, na apuração desse quinto, a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco)."
Art. 2º
Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, símbolo PJ-S-02; 5 (cinco) cargos de Auxiliar Judiciá-rio, TJ-EX-02, símbolo A-23; 5 (cinco) cargos de Assistente Auxiliar, TJ-EX-04, símbolo A-16.
Art. 3º
Ficam transformados, no Quadro a que se refere o artigo anterior:
I
1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, símbolo PJ-S-02, em cargo de Diretor de Secretaria de Câmara, TJ-DAS-07, símbolo PJ-S-02;
II
1 (um) cargo de Coordenador de Área, TJ-DAS-14, símbolo PJ-S-03, em cargo de Escrevente Substituto, TJ-DAS-12, símbolo PJ-S-03.
Art. 4º
A proibição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988, não se aplica aos funcionários estáveis e de carreira que ocupem cargo privativo de bacharel em Direito. (Vide art. 1º da Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)
Art. 5º
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Antônio Augusto Junho Anastasia José Afonso Bicalho Beltrão da Silva Kildare Gonçalves Carvalho ================================================================ Data da última atualização: 11/09/2008