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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 32 de 20 de maio de 1994

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Art. 4º

A proibição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988, não se aplica aos funcionários estáveis e de carreira que ocupem cargo privativo de bacharel em Direito. (Vide art. 1º da Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 32 /1994