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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 32 de 20 de maio de 1994

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Art. 5º

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 32 /1994