JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 32 de 20 de maio de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O artigo 17 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, divide-se em 8 câmaras e compõe-se de 44 (quarenta e quatro) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, outro, o 1º-Vice-Presidente, outro, o 2º-Vice-Presidente, e outro, o Corregedor de Justiça. Parágrafo único - Um quinto dos cargos do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, devendo-se computar como unidade, na apuração desse quinto, a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco)."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 32 /1994