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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 24 de 25 de maio de 1992

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, que dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e sobre criação, organização e supressão de distritos. (A Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992, foi revogada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1992.


Art. 1º

Os incisos I e VI e a alínea "b" do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................................. I - número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores, exigindo-se, para a transferência de título, o domicílio eleitoral de 1 (hum) ano em seção eleitoral do território a ser emancipado, contado do plebiscito a que se refere o inciso VI do art. 5º desta Lei, e permitidas novas inscrições de eleitores, desde que autorizadas pelo juiz eleitoral até a data do protocolo que dá início ao processo de emancipação, de que trata o inciso II do referido artigo; ........................................................... VI - participação na receita do imposto referido no inciso II do art. 150 da Constituição do Estado, correspondente, no mínimo, a uma vez e meia o menor índice do referido imposto, definido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, apurado com base no Valor Adicionado Fiscal - VAF -, e atribuído a município já existente, para repasse no ano em que se iniciar o processo de criação do município. § 1º - ..................................................... b) informação do Serviço de Cadastro e Lançamento da Prefeitura Municipal, no que se refere aos incisos III e IV;".

Art. 2º

Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991: "Art. 5º - ................................................. § 4º - Ao protocolar na Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização a representação a que se refere o inciso I, a comissão emancipacionista indicará com precisão os distritos a serem emancipados e a sede do novo município, não sendo permitida alteração desses dados no decorrer do processo. § 5º - A Assembléia Legislativa não considerará, para fins do projeto a que refere o § 1º deste artigo, lei municipal que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites, sancionada após a data do protocolo a que se refere o inciso II. § 6º - O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie ou suprima município ou que altere os seus limites".

Art. 3º

O art. 9º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte "caput": "Art. 9º - Até a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, o município criado será administrado por um Intendente, nomeado pelo Governador do Estado".

Art. 4º

Fica acrescentado ao art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, o seguinte parágrafo: "Art. 20 - ................................................. Parágrafo único - O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie, organize ou suprima distritos".

Art. 5º

O art. 24 da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais darão imediata ciência da criação e instalação do distrito ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE -, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, em nível federal; e, em nível estadual, ao Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia."

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II e os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Kemil Kumaira Octávio Elísio Alves de Brito ------------------------------------------------- Data da última atualização: 26/10/2004.

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 24 de 25 de maio de 1992