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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 24 de 25 de maio de 1992

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Art. 5º

O art. 24 da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais darão imediata ciência da criação e instalação do distrito ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE -, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, em nível federal; e, em nível estadual, ao Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 24 /1992