Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 24 de 25 de maio de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica acrescentado ao art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, o seguinte parágrafo: "Art. 20 - ................................................. Parágrafo único - O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie, organize ou suprima distritos".