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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 24 de 25 de maio de 1992


Art. 3º

O art. 9º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte "caput": "Art. 9º - Até a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, o município criado será administrado por um Intendente, nomeado pelo Governador do Estado".