Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 24 de 25 de maio de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991: "Art. 5º - ................................................. § 4º - Ao protocolar na Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização a representação a que se refere o inciso I, a comissão emancipacionista indicará com precisão os distritos a serem emancipados e a sede do novo município, não sendo permitida alteração desses dados no decorrer do processo. § 5º - A Assembléia Legislativa não considerará, para fins do projeto a que refere o § 1º deste artigo, lei municipal que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites, sancionada após a data do protocolo a que se refere o inciso II. § 6º - O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie ou suprima município ou que altere os seus limites".