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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 24 de 25 de maio de 1992

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Art. 2º

Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991: "Art. 5º - ................................................. § 4º - Ao protocolar na Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização a representação a que se refere o inciso I, a comissão emancipacionista indicará com precisão os distritos a serem emancipados e a sede do novo município, não sendo permitida alteração desses dados no decorrer do processo. § 5º - A Assembléia Legislativa não considerará, para fins do projeto a que refere o § 1º deste artigo, lei municipal que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites, sancionada após a data do protocolo a que se refere o inciso II. § 6º - O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie ou suprima município ou que altere os seus limites".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 24 /1992