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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 24 de 25 de maio de 1992

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Art. 1º

Os incisos I e VI e a alínea "b" do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................................. I - número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores, exigindo-se, para a transferência de título, o domicílio eleitoral de 1 (hum) ano em seção eleitoral do território a ser emancipado, contado do plebiscito a que se refere o inciso VI do art. 5º desta Lei, e permitidas novas inscrições de eleitores, desde que autorizadas pelo juiz eleitoral até a data do protocolo que dá início ao processo de emancipação, de que trata o inciso II do referido artigo; ........................................................... VI - participação na receita do imposto referido no inciso II do art. 150 da Constituição do Estado, correspondente, no mínimo, a uma vez e meia o menor índice do referido imposto, definido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, apurado com base no Valor Adicionado Fiscal - VAF -, e atribuído a município já existente, para repasse no ano em que se iniciar o processo de criação do município. § 1º - ..................................................... b) informação do Serviço de Cadastro e Lançamento da Prefeitura Municipal, no que se refere aos incisos III e IV;".