Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023
Dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2023, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado. (Caput com redação na versão original.)
– Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2024, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 27/12/2023.)
– São também considerados saldos passíveis das transposições e transferências de que trata o caput a sobra de recursos públicos estaduais correspondente ao custeio total ou parcial, com recursos próprios do município, dos objetos e compromissos estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS – ou em instrumentos celebrados entre Estado e município.
– Para realizarem a transposição ou a transferência de que trata este artigo, os municípios deverão ter cumprido os objetos e compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do SUS ou em instrumentos celebrados entre Estado e município.
– Em caso de descumprimento do disposto no § 2º, a transposição e a transferência previstas nesta lei complementar poderão ser realizadas se o município demonstrar a impossibilidade material de cumprir o disposto no referido parágrafo ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos.
– Para fins do disposto no § 3º, os municípios deverão celebrar novo instrumento jurídico ou termo aditivo em instrumento em vigor. (Artigo com redação na versão original.)
– Ficam autorizadas aos municípios e aos consórcios públicos, até o final do exercício financeiro de 2025, a transposição e a transferência dos saldos provenientes de repasses não efetivados da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado até a data de publicação desta lei complementar.
– São também considerados saldos passíveis das transposições e das transferências de que trata o caput a sobra de recursos públicos estaduais correspondente ao custeio total ou parcial, com recursos próprios do município, dos objetos e dos compromissos estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS – ou em instrumentos celebrados entre Estado e município ou entre Estado e consórcio público.
– Para realizarem a transposição ou a transferência de que trata este artigo, os municípios e os consórcios públicos deverão ter cumprido os objetos e os compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do SUS ou em instrumentos celebrados entre Estado e município ou entre Estado e consórcio público.
– Em caso de descumprimento do disposto no § 2º, a transposição e a transferência previstas nesta lei complementar poderão ser realizadas se o município ou o consórcio público demonstrar a impossibilidade material de cumprir o disposto no referido parágrafo ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos.
– Para fins do disposto no § 3º, os municípios e os consórcios públicos deverão celebrar novo instrumento jurídico ou termo aditivo em instrumento em vigor. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)
– A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
– A – A execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Pro-Hosp – pelo Fundo Estadual de Saúde respeitará a destinação definida nas resoluções de origem, sendo vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 175, de 14/6/2024.)
– Na transposição e na transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar, os municípios darão ciência aos respectivos Conselhos de Saúde e incluirão os recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada.
– A – Na transposição e na transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar, o consórcio público dará ciência ao Conselho de Saúde do município sede do consórcio, aprovará o Plano de Transposição e Transferência na assembleia geral do consórcio e incluirá o referido plano no orçamento do consórcio público. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)
– Os municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverão comprovar a execução orçamentária e financeira no respectivo Relatório Anual de Gestão. (Artigo com redação na versão original.)
– O município ou o consórcio público que realizar a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverá comprovar a execução orçamentária e financeira no respectivo Relatório Anual de Gestão. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)
– Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES.
– Fica autorizada aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2023, a utilização de saldos financeiros a que se refere o caput do art. 1º para o cumprimento das obrigações e compromissos estabelecidos em instrumento jurídico cuja vigência tenha se encerrado até a data de publicação desta lei complementar ou que venha a se encerrar até 31 de dezembro de 2023, com as mesmas regras estabelecidas nos instrumentos jurídicos originais, ressalvados os casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis. (Artigo com redação na versão original.)
– Fica autorizada aos municípios e aos consórcios públicos, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput do art. 1º, nos seguintes prazos:
até o final do exercício financeiro de 2026, caso o instrumento jurídico se encerre até 31 de dezembro de 2025;
até doze meses contados do fim da vigência do instrumento jurídico, caso este se encerre após 31 de dezembro de 2025 e desde que seu objeto tenha sido cumprido.
– A autorização a que se refere o caput não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)
– A – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2025, a transpor e a transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado até 27 de dezembro de 2023, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.
– Fica autorizada às entidades prestadoras de serviço no âmbito do SUS, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput, nos seguintes prazos:
até o final do exercício financeiro de 2026, caso a resolução ou o convênio se encerre até 31 de dezembro de 2025;
até doze meses contados do fim da vigência da resolução ou do convênio, caso a resolução ou o convênio se encerre após 31 de dezembro de 2025.
– A autorização a que se refere § 1º não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.
– A utilização dos saldos de que trata o caput restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)
TADEU MARTINS LEITE ============================================================ Data da última atualização: 21/10/2025.