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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023

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Art. 1º

– Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2024, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 27/12/2023.)

§ 1º

– São também considerados saldos passíveis das transposições e transferências de que trata o caput a sobra de recursos públicos estaduais correspondente ao custeio total ou parcial, com recursos próprios do município, dos objetos e compromissos estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS – ou em instrumentos celebrados entre Estado e município.

§ 2º

– Para realizarem a transposição ou a transferência de que trata este artigo, os municípios deverão ter cumprido os objetos e compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do SUS ou em instrumentos celebrados entre Estado e município.

§ 3º

– Em caso de descumprimento do disposto no § 2º, a transposição e a transferência previstas nesta lei complementar poderão ser realizadas se o município demonstrar a impossibilidade material de cumprir o disposto no referido parágrafo ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos.

§ 4º

– Para fins do disposto no § 3º, os municípios deverão celebrar novo instrumento jurídico ou termo aditivo em instrumento em vigor.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 171 /2023