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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023

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Art. 2º

– A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 171 /2023