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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023


Art. 2º

– A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º

– A – A execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Pro-Hosp – pelo Fundo Estadual de Saúde respeitará a destinação definida nas resoluções de origem, sendo vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 175, de 14/6/2024.)