Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.