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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023


Art. 4º

– Os municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverão comprovar a execução orçamentária e financeira no respectivo Relatório Anual de Gestão. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 4º

– O município ou o consórcio público que realizar a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverá comprovar a execução orçamentária e financeira no respectivo Relatório Anual de Gestão. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)