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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023


Art. 3º

– Na transposição e na transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar, os municípios darão ciência aos respectivos Conselhos de Saúde e incluirão os recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada.

Art. 3º

– A – Na transposição e na transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar, o consórcio público dará ciência ao Conselho de Saúde do município sede do consórcio, aprovará o Plano de Transposição e Transferência na assembleia geral do consórcio e incluirá o referido plano no orçamento do consórcio público. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)