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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023

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Art. 5º

– Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 171 /2023