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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023

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Art. 5º

– Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES.