Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023
Art. 6º
– Fica autorizada aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2023, a utilização de saldos financeiros a que se refere o caput do art. 1º para o cumprimento das obrigações e compromissos estabelecidos em instrumento jurídico cuja vigência tenha se encerrado até a data de publicação desta lei complementar ou que venha a se encerrar até 31 de dezembro de 2023, com as mesmas regras estabelecidas nos instrumentos jurídicos originais, ressalvados os casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 6º
– Fica autorizada aos municípios e aos consórcios públicos, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput do art. 1º, nos seguintes prazos:
I
até o final do exercício financeiro de 2026, caso o instrumento jurídico se encerre até 31 de dezembro de 2025;
II
até doze meses contados do fim da vigência do instrumento jurídico, caso este se encerre após 31 de dezembro de 2025 e desde que seu objeto tenha sido cumprido.
Parágrafo único
– A autorização a que se refere o caput não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)
Art. 6º
– A – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2025, a transpor e a transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado até 27 de dezembro de 2023, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.
§ 1º
– Fica autorizada às entidades prestadoras de serviço no âmbito do SUS, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput, nos seguintes prazos:
I
até o final do exercício financeiro de 2026, caso a resolução ou o convênio se encerre até 31 de dezembro de 2025;
II
até doze meses contados do fim da vigência da resolução ou do convênio, caso a resolução ou o convênio se encerre após 31 de dezembro de 2025.
§ 2º
– A autorização a que se refere § 1º não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.
§ 3º
– A utilização dos saldos de que trata o caput restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)