Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica autorizada aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2023, a utilização de saldos financeiros a que se refere o caput do art. 1º para o cumprimento das obrigações e compromissos estabelecidos em instrumento jurídico cuja vigência tenha se encerrado até a data de publicação desta lei complementar ou que venha a se encerrar até 31 de dezembro de 2023, com as mesmas regras estabelecidas nos instrumentos jurídicos originais, ressalvados os casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.