Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 144 de 27 de julho de 2017
Altera a Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC – e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de financiar ações para o cumprimento da política estadual de relações de consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de atuar como gestor do FEPDC.".
Art. 2º
– O caput e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 2º – O FEPDC, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos, conforme previsão nos quadros de detalhamento de despesa integrantes das leis orçamentárias anuais. (...) § 3º – O superavit financeiro do FEPDC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. § 4º – Fica vedada a aplicação de recursos do FEPDC em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público.".
Art. 3º
– O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – São recursos do FEPDC:".
Art. 4º
– O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – O conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e, além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem as seguintes incumbências:".
Art. 5º
– O art. 6º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por onze membros, tem a seguinte composição: I – quatro membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; II – o coordenador do Procon-MG; III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG; IV – dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação; V – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, escolhido entre os membros da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte ou do Procon Assembleia; VI – dois representantes de Procons Municipais, sendo, preferencialmente, um da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outro do interior do Estado. Parágrafo único – O Conselho Gestor do FEPDC fixará os procedimentos para a escolha dos membros a que se referem os incisos IV e VI do caput, garantida a publicidade do processo de escolha e, sempre que possível, a alternância entre as entidades que manifestarem interesse em compor o conselho.".
Art. 6º
– O caput e o inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso V: "Art. 9º – A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do FEPDC, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes nos incisos II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes ações: (…) II – aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; (…) V – encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes.".
Art. 7º
– O art. 13 da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – Aplicam-se ao FEPDC as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 91, de 2006, ressalvadas as disposições desta lei complementar.".
Art. 8º
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL